Ter um site bonito e rápido é metade do trabalho. A outra metade é menos visível, mas pode sair cara: em Portugal, o site de uma empresa tem de cumprir várias regras — do Livro de Reclamações Eletrónico aos cookies, passando pela identificação da empresa, pela proteção de dados e, para quem vende online, pela acessibilidade. Muitas PME descobrem isto só quando recebem uma notificação da ASAE ou uma reclamação de um cliente.
Este guia junta, numa lista simples, o que a lei pede ao site de uma pequena empresa portuguesa em 2026, com as fontes oficiais para confirmar cada ponto. Não substitui um advogado, mas mostra-lhe o que verificar já hoje.
1. Identificação da empresa: quem está por trás do site
O Decreto-Lei n.º 7/2004, a lei do comércio eletrónico, obriga quem presta serviços pela Internet a disponibilizar de forma permanente e de fácil acesso os seus dados de identificação (artigo 10.º). Na prática, o site deve mostrar:
- o nome ou denominação social da empresa (não só a marca);
- a morada geográfica;
- um email ou outro contacto direto;
- o NIF e, se for o caso, o número de registo comercial;
- se a atividade estiver sujeita a autorização ou a uma ordem profissional (clínicas, contabilistas, advogados, agências de viagens), a entidade e o número de registo.
O sítio habitual é o rodapé ou uma página «Sobre nós / Informação legal». Um site que só tem um formulário e um logótipo, sem dizer que empresa é, não cumpre — e também passa menos confiança a quem está do outro lado. É um dos sinais de que um site precisa de ser renovado.
2. Livro de Reclamações Eletrónico: o ícone que falta em muitos sites
Desde o Decreto-Lei n.º 74/2017, que alterou o regime do livro de reclamações, os vendedores e prestadores de serviços que atendem consumidores têm de estar registados na plataforma livroreclamacoes.pt. E quem tem site deve divulgar o acesso a essa plataforma em local visível e de forma destacada. A Direção-Geral do Consumidor recomenda que isso seja feito com o ícone oficial do Livro de Reclamações e uma hiperligação para a plataforma, normalmente no rodapé de todas as páginas.
Três pormenores que muitas empresas não sabem:
- O eletrónico não substitui o de papel. Se tem loja, consultório ou restaurante, continua a precisar do livro físico no estabelecimento.
- Lojas só online também estão abrangidas: a obrigação aplica-se a quem vende através de meios digitais.
- Há prazo para responder: a resposta à reclamação faz-se na própria plataforma, em regra em 15 dias úteis.
A fiscalização cabe à ASAE ou ao regulador do setor (ERS na saúde, AMT nos transportes, ERSE na energia, por exemplo).
3. Resolução alternativa de litígios (RAL) — e o link europeu que já deve sair
A Lei n.º 144/2015 criou o dever de informar os consumidores sobre as entidades de resolução alternativa de litígios (os centros de arbitragem de consumo). Depois das alterações de 2017, essa informação é obrigatória quando a empresa está vinculada a uma dessas entidades — por adesão ou porque a lei impõe a arbitragem no seu setor. Nesse caso, o site (e os contratos) devem indicar a entidade e o endereço do seu site.
Atenção a uma mudança recente: a plataforma europeia de resolução de litígios em linha (a «plataforma RLL/ODR», em ec.europa.eu/consumers/odr), cujo link era obrigatório nas lojas online, foi encerrada. O Regulamento (UE) 2024/3228 revogou a regra que a criou com efeitos a 20 de julho de 2025. Se o rodapé ou os termos da sua loja ainda remetem para essa plataforma, está a mandar os clientes para uma página que já não existe: vale a pena retirar a referência e manter apenas a informação RAL que se aplique a si.
4. Proteção de dados (RGPD): política de privacidade e formulários
Quase todos os sites recolhem dados pessoais: um formulário de contacto, uma newsletter, uma marcação, um checkout. O Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados exige que, no momento da recolha, a pessoa seja informada de quem é o responsável pelos dados, para que servem, com que fundamento, durante quanto tempo ficam guardados, com quem são partilhados e quais são os seus direitos (artigo 13.º). Isso resolve-se com:
- uma política de privacidade escrita para o seu caso (não copiada de outro site), com ligação no rodapé e junto de cada formulário;
- formulários que pedem só o necessário — se basta nome e telefone para uma marcação, não peça data de nascimento;
- uma caixa de consentimento separada e não pré-marcada para newsletter ou marketing;
- HTTPS em todo o site e cuidado com o sítio onde os dados ficam guardados (o email da empresa, um CRM, uma folha de cálculo partilhada).
As coimas do RGPD podem chegar, nos casos mais graves, a 20 milhões de euros ou 4% do volume de negócios anual mundial (artigo 83.º). Para uma PME o risco real costuma ser mais pequeno, mas uma queixa à CNPD dá trabalho e má imagem.
5. Cookies: o banner tem de deixar recusar
A Lei n.º 41/2004 (artigo 5.º) só permite guardar ou ler cookies no equipamento do visitante com consentimento prévio, exceto os estritamente necessários para o site funcionar (carrinho de compras, sessão, preferências de idioma). Google Analytics, Meta Pixel, anúncios e vídeos incorporados que seguem o utilizador precisam de consentimento antes de carregarem. E esse consentimento segue as regras do RGPD: livre, específico, informado e dado por um gesto claro. As orientações 05/2020 do Comité Europeu para a Proteção de Dados deixam claro que continuar a navegar ou fazer scroll não conta como consentimento.
Um banner que cumpre tem, no primeiro ecrã, um botão «Recusar» tão visível como o «Aceitar», uma opção para escolher por categorias e uma política de cookies com a lista do que é usado. E o site tem mesmo de respeitar a escolha: se o Analytics carrega antes de o visitante clicar, o banner é só decoração. Um truque útil: no nosso blog, por exemplo, os vídeos do YouTube só carregam quando o leitor toca neles.
6. Se vende online: regras extra da loja
Uma loja online é um contrato à distância, regulado pelo Decreto-Lei n.º 24/2014. Antes de o cliente pagar, o site tem de mostrar de forma clara, entre outras coisas:
- as características essenciais do produto ou serviço;
- o preço total com IVA e os custos de envio (ou como são calculados);
- as formas de pagamento e o prazo de entrega;
- o direito de livre resolução de 14 dias, como se exerce e quem paga a devolução (com o formulário de livre resolução);
- a garantia legal dos bens e o contacto para reclamações.
O botão final deve deixar claro que a encomenda implica pagar («Encomendar com obrigação de pagamento» ou equivalente). Se está a preparar a loja, veja também como aceitar MB WAY e Multibanco e os erros mais comuns ao lançar uma loja online.
7. Acessibilidade: obrigatória para muitas lojas online desde junho de 2025
O Decreto-Lei n.º 82/2022, que transpõe a Lei Europeia da Acessibilidade, aplica-se desde 28 de junho de 2025 a vários produtos e serviços, incluindo os serviços de comércio eletrónico (lojas online e marketplaces). O site tem de ser utilizável por pessoas com deficiência: navegável só com teclado, legível por leitores de ecrã, com texto alternativo nas imagens, contraste suficiente e formulários com etiquetas claras.
As microempresas que prestam serviços estão excluídas destas obrigações — na definição europeia, empresas com menos de 10 pessoas e volume de negócios ou balanço anual até 2 milhões de euros. Para as restantes, as coimas são pesadas: segundo a Garrigues, entre 24.000 e 44.891,81 euros para pessoas coletivas nas contraordenações muito graves. Mesmo quem está isento ganha em cumprir: um site acessível é, quase sempre, um site mais fácil para todos e mais bem lido pelo Google.
Checklist rápida: verifique o seu site em 10 minutos
- O rodapé mostra denominação social, morada, email e NIF?
- Há o ícone do Livro de Reclamações com link para livroreclamacoes.pt, em todas as páginas?
- A empresa está vinculada a um centro de arbitragem? Se sim, está indicado.
- Retirou o link para a antiga plataforma europeia de litígios (ODR)?
- Existe política de privacidade própria, com link junto de cada formulário?
- O banner de cookies tem «Recusar» no primeiro ecrã e o Analytics só carrega depois de aceitar?
- O site usa HTTPS em todas as páginas?
- Na loja: preço com IVA, portes, prazos, devoluções de 14 dias e garantia estão visíveis antes do pagamento?
- Consegue navegar e comprar só com o teclado? As imagens têm texto alternativo?
- Termos e condições e política de privacidade estão atualizados (data da última revisão)?
Se respondeu «não» a mais de duas, vale a pena tratar disto antes de investir em anúncios: tráfego pago a chegar a um site com falhas legais é dinheiro com risco.
Quanto custa pôr o site em ordem?
Na maioria dos sites de PME, os pontos 1 a 7 resolvem-se numa tarde de trabalho técnico: rodapé, ícone, páginas legais, banner de cookies bem configurado e revisão dos formulários. A acessibilidade de uma loja online exige mais — uma auditoria e correções no código e nos conteúdos. Quando fazemos um site novo na Vert Tech, estes elementos já vêm incluídos de origem; se quer saber o que custa um site feito assim, veja quanto custa um site profissional em Portugal.
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Perguntas frequentes
O Livro de Reclamações Eletrónico é obrigatório no site?
Sim, para vendedores e prestadores de serviços que atendem consumidores. A empresa tem de estar registada em livroreclamacoes.pt e, se tiver site, divulgar o acesso à plataforma em local visível e destacado, normalmente com o ícone oficial no rodapé. O livro em papel continua obrigatório nos estabelecimentos físicos.
Ainda tenho de pôr o link da plataforma europeia de litígios (ODR) na loja online?
Não. O Regulamento (UE) 2024/3228 encerrou a plataforma europeia de resolução de litígios em linha com efeitos a 20 de julho de 2025. O link deve ser retirado. Mantém-se a informação sobre a entidade de resolução alternativa de litígios a que a empresa esteja vinculada.
Preciso de banner de cookies se só uso o Google Analytics?
Sim. O Google Analytics não é um cookie estritamente necessário, por isso a Lei n.º 41/2004 exige consentimento prévio. O banner deve ter um botão para recusar tão visível como o de aceitar, e o Analytics só deve carregar depois de o visitante aceitar.
A lei da acessibilidade aplica-se à minha pequena loja online?
Depende da dimensão. O Decreto-Lei n.º 82/2022 aplica-se ao comércio eletrónico desde 28 de junho de 2025, mas as microempresas que prestam serviços (menos de 10 pessoas e até 2 milhões de euros de volume de negócios ou balanço) estão excluídas. Ainda assim, um site acessível vende mais e é mais bem lido pelo Google.
Fontes e bibliografia
- Diário da República — Decreto-Lei n.º 7/2004 (comércio eletrónico), versão consolidada
- Livro de Reclamações — Plataforma oficial do Livro de Reclamações Eletrónico
- APCMC — Livro de reclamações eletrónico obrigatório: já se registou?
- Diário da República — Lei n.º 144/2015 (resolução alternativa de litígios de consumo)
- EUR-Lex — Regulamento (UE) 2024/3228 — fim da plataforma europeia de resolução de litígios em linha (30 Dez 2024)
- EUR-Lex — Regulamento (UE) 2016/679 — Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados
- CEPD / EDPB — Diretrizes 05/2020 relativas ao consentimento na aceção do RGPD
- Mondaq / DLA Piper — European Law On Cookies: Portugal
- Diário da República — Decreto-Lei n.º 24/2014 (contratos celebrados à distância)
- Garrigues — Primeiro prazo do novo regime jurídico da acessibilidade termina em junho de 2025
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